Projeto de Lei do deputado Betinho Rosado (DEM/RN)
Estabelece a obrigatoriedade de contratação de energia elétrica produzida a partir de fonte eólica por meio de leilões e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de contratação, por meio de licitação na modalidade de leilão, de energia elétrica produzida a partir de fonte eólica a ser agregada ao Sistema Interligado Nacional (SIN).
§ 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica do SIN deverão, a partir de 2012, por um período de vinte anos, contratar, anualmente, uma capacidade mínima duzentos e cinquenta megawatts médios da energia elétrica de que trata o caput.
§ 2º O vencedor da licitação será o empreendimento que oferecer energia pelo menor preço.
§ 3º Somente poderão participar da licitação produtores que atendam a um índice de nacionalização mínimo de equipamentos e serviços de setenta por cento.
§ 4º Os contratos celebrados em decorrência do disposto no § 1º terão prazo de vigência de vinte anos.
§ 5º Os desvios verificados entre a contratação prevista no § 1º e a quantidade de energia efetivamente contratada serão apurados a cada ano, a partir de 2014.
§ 6º Os desvios a menor, apurados na forma do § 5º, serão compensados no ano subseqüente à sua apuração, também por meio de licitação na modalidade de leilão.
Art. 2º Os benefícios financeiros da certificação e comercialização da redução de emissão de gases de efeito estufa serão apropriados pelos empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.