segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Projeto cria o marco regulatório dos biocombustíveis

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei de autoria da Comissão de Serviços de Infraestrutura, que dispõe sobre a Política Nacional para os Biocombustíveis.

Diretrizes e Critérios Socioambientais - determina que a produção de biocombustíveis realizar-se-á com a observação de critérios socioambientais e obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo projeto.

Objetivos da Política - a Política Nacional para os Biocombustíveis deverá ser compatibilizada com a Política Nacional de Mudanças Climáticas. Dentre seus objetivos, estabelecidos pelo projeto, destacam-se: incentivo aos projetos de cogeração de energia a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis; estímulo à redução das emissões de gases causadores de efeito estufa por meio de uso de biocombustíveis; indução à adequada ocupação do solo, de acordo com o zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos correlatos.

Instrumentos econômicos - para atendimento dos objetivos da Política serão utilizados instrumentos de políticas fiscal, tributária e creditícia.

Conselho Interministerial dos Biocombustíveis (CIB) - o CIB será órgão propositivo de políticas relacionadas aos bicombustíveis. Seus objetivos e composição são estabelecidos pelo projeto. O CIB proporá também mecanismos de financiamento para setores ligados à produção, infraestrutura, armazenagem e tecnologia de biocombustíveis.

Licenciamento ambiental - estabelece que a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de usinas de biocombustíveis dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Zoneamento agroecológico - o projeto estabelece algumas competências para o Ministério da Agricultura, dentre as quais se destaca a realização de zoneamento agroecológico das matériasprimas para produção de biocombustíveis segundo variáveis ambientais, topográficas, climáticas, hídricas e edáficas, por padrão tecnológico.

Transporte dutoviário de biocombustíveis - dependerão de autorização da ANP a construção, ampliação e operação das instalações e o transporte de biocombustíveis por meio de dutos. A atividade de transporte será considerada de utilidade pública, sujeita a fiscalização e regulação pela ANP.

A expedição da autorização para exploração dessas atividades é ato administrativo discricionário que faculta ao interessado o exercício desse direito, quando preenchidas as condições previstas no projeto e em outras normas. A transferência de titularidade da autorização deverá ser requerida em até 30 dias após a realização do ato que importe na transferência.

Livre acesso aos dutos - facultar-se-á a terceiros interessados o livre acesso à capacidade excedente dos dutos de transporte de biocombustíveis existentes ou a serem construídos e à infraestrutura relacionada a tais dutos, mediante remuneração adequada ao titular das instalações, observado o seu direito de preferência.

A ANP regulará os aspectos técnicos, de qualidade, de segurança e viabilidade voltados à permissão de livre acesso aos dutos. As condições de acesso serão sempre objeto de livre negociação entre as partes, mediante contrato.

Abastecimento - os produtores e distribuidores de etanol combustível e de biodesel deverão garantir o volume de etanol anidro, combustível e biodiesel suficientes para assegurar o abastecimento regular de combustíveis em todas as localidades do país, na forma da regulamentação. Competirá à ANP regulamentar mecanismos que assegurem o suprimento, podendo atribuir, para tanto, responsabilidades para produtores e distribuidores.

Regras de transição - os titulares de autorizações para o transporte dutoviário já emitidas pela ANP, bem como os requerentes de pedidos de autorização cujo procedimento de análise esteja em curso poderão solicitar a adaptação aos termos da nova lei, de forma a convertê-los em autorizações ou pedidos para transporte exclusivo de biocombustíveis, aproveitados os atos já praticados.

O requerimento de adaptação não prejudicará as licenças ambientais já obtidas, sem prejuízo da possibilidade de seu titular pleitear a adequação das condicionantes importas pelos órgãos competentes ao transporte exclusivo de etanol combustível.Os dutos destinados à movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural, em caráter exclusivo ou não, permanecerão regidos pelas normas vigentes.

Etiqueta de Eficiência Energética e Emissão de Gases Poluentes (EGP) - cria a EGP, para os veículos automotivos de carga ou passageiros fabricados ou montados no Brasil. Os veículos de carga ou de passageiros, de qualquer natureza, movidos a combustível fóssil ou biocombustível, fabricados ou montados no Brasil, somente poderão ser comercializados com a EGP.

Gradação de IPI para automóveis - o Poder Executivo graduará a alíquota do IPI incidente sobre os veículos automotores de passageiros, para fins do cumprimento da seletividade pela essencialidade, de acordo com os critérios estabelecidos no projeto.

CIDE-Combustíveis - determina que, na definição das alíquotas da CIDE aplicáveis aos combustíveis, o Poder Executivo deverá sempre assegurar a competitividade dos biocombustíveis em confronto com os combustíveis de origem fóssil.

Programa Nacional de Cooperativas de Pequenos Produtores de Etanol Combustível (PROPEP) - institui o PROPEP, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável e a geração de emprego e de renda no campo.

Fundo de Apoio ao Biodiesel (FABio) - institui o FABio, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos financeiros para fomentar a produção de biodiesel. Consideram-se beneficiários os produtores que tenham o selo de combustível social.

Utilidade pública / Servidão administrativa - o interessado na declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa em áreas necessárias à exploração e produção de petróleo e gás, construção de refinarias, dutos e terminais e implantação de infraestrutura de transporte dutoviário de biocombustível arcará com os custos dela corrente.

Óleo vegetal em motores - poderão ser autorizados, em situações especiais, a comercialização e o uso de óleo vegetal como combustível para tratores, colheitadeiras, geradores de energia, motores, máquinas e equipamentos utilizados na extração, produção, beneficiamento e transformação de produtos agropecuários, bem como no transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário desses mesmos produtos e de seus insumos, quando houver tecnologia apropriada.

Biocombustíveis em aeronaves - permite a operação, em caráter excepcional e com prévia homologação, de aeronaves com matrícula brasileira, convertidas para a utilização de biocombustíveis em oficinas credenciadas pela autoridade aeronáutica. As aeronaves não poderão ser exportadas, operadas fora do território nacional ou explorar serviços de transporte comercial de passageiros.

Destaco: que o projeto em análise seguie primeiramenta para apreciação da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul (CPCM), e posteriormente às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE); e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). (InforLegis, com informações Infome CNI)
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