Furnas Centrais Elétricas S/A terá de contratar aprovados em concurso público destinado ao preenchimento de vagas no cargo de especialista em manutenção eletromecânica. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelos aprovados no concurso. A decisão que determina a realização de novo julgamento teve como fundamento o fato de que o tribunal de origem não sanou omissão relevante apontada pelos candidatos.
Os aprovados ajuizaram mandado de segurança para a contratação resultante de seleção em concurso público. Segundo eles, além da aprovação e classificação no certame, obtiveram êxito completo, também, nos exames médicos e psicológicos para o qual foram convocados. Entretanto, Furnas não cumpriu, até hoje, com sua obrigação e ainda entregou todos os documentos que solicitou para terceiro, ou seja, uma empreiteira, pessoa alheia ao certame, e que jamais fora mencionada em nenhuma das fases da seleção.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar Furnas a promover a contratação dos aprovados na forma de suas respectivas habilitações, pelo regime celetista, para o cargo de especialista em manutenção eletromecânica, pagando-lhes os respectivos direitos trabalhistas, desde as datas em que foram contratados por interposta pessoa, observando-se, na integralidade, os termos do edital n. 1/96.
O TJRJ rejeitou a preliminar de incompetência e decidiu que Furnas não praticou qualquer ignomínia ou irregularidade, ou descumpriu qualquer obrigação, quando, impedida de contratar empregados em razão de ordem superior, encaminhou os seus concursados à outra empresa, que os acolheu. Para o TJRJ, não possuindo os aprovados o direito subjetivo que julgam possuir, a sentença não pode prevalecer. Assim, os embargos de declaração foram rejeitados.
Inconformados, os aprovados recorreram ao STJ, sustentando que se saíram exitosos do concurso em todas as suas etapas e, ao fim do curso de treinamento, foram-lhes solicitados documentos para a contratação, que deveriam ser entregues no prazo de cinco dias. Porém, eles não foram investidos por Furnas, que patrocinou o concurso, mas desviou os documentos solicitados para terceiro, que assinou suas carteiras de trabalho. Eles passaram a exercer as funções conquistadas, até que foram dispensados em razão do rompimento do vínculo existente entre Furnas e a empresa locadora de mão de obra.
O relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que o tribunal de origem deixou de sanar o vício indicado nos embargos de declaração. Segundo ele, o Ministério Público Federal se posiciona no sentido de que, em razão da complexidade da questão meritória, não se pode esquecer da necessidade de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça estadual, para que se exare o devido pronunciamento. (Fonte: STJ)
Os aprovados ajuizaram mandado de segurança para a contratação resultante de seleção em concurso público. Segundo eles, além da aprovação e classificação no certame, obtiveram êxito completo, também, nos exames médicos e psicológicos para o qual foram convocados. Entretanto, Furnas não cumpriu, até hoje, com sua obrigação e ainda entregou todos os documentos que solicitou para terceiro, ou seja, uma empreiteira, pessoa alheia ao certame, e que jamais fora mencionada em nenhuma das fases da seleção.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar Furnas a promover a contratação dos aprovados na forma de suas respectivas habilitações, pelo regime celetista, para o cargo de especialista em manutenção eletromecânica, pagando-lhes os respectivos direitos trabalhistas, desde as datas em que foram contratados por interposta pessoa, observando-se, na integralidade, os termos do edital n. 1/96.
O TJRJ rejeitou a preliminar de incompetência e decidiu que Furnas não praticou qualquer ignomínia ou irregularidade, ou descumpriu qualquer obrigação, quando, impedida de contratar empregados em razão de ordem superior, encaminhou os seus concursados à outra empresa, que os acolheu. Para o TJRJ, não possuindo os aprovados o direito subjetivo que julgam possuir, a sentença não pode prevalecer. Assim, os embargos de declaração foram rejeitados.
Inconformados, os aprovados recorreram ao STJ, sustentando que se saíram exitosos do concurso em todas as suas etapas e, ao fim do curso de treinamento, foram-lhes solicitados documentos para a contratação, que deveriam ser entregues no prazo de cinco dias. Porém, eles não foram investidos por Furnas, que patrocinou o concurso, mas desviou os documentos solicitados para terceiro, que assinou suas carteiras de trabalho. Eles passaram a exercer as funções conquistadas, até que foram dispensados em razão do rompimento do vínculo existente entre Furnas e a empresa locadora de mão de obra.
O relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que o tribunal de origem deixou de sanar o vício indicado nos embargos de declaração. Segundo ele, o Ministério Público Federal se posiciona no sentido de que, em razão da complexidade da questão meritória, não se pode esquecer da necessidade de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça estadual, para que se exare o devido pronunciamento. (Fonte: STJ)
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