O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento que as empresas de telefonia e energia não podem repassar PIS e Cofins para os consumidores. Agora, o Tribunal que tem o ministro Cesar Asfor Rocha como presidente, deverá decidir qual o prazo prescricional que os usuários têm para pedir de volta os valores cobrados indevidamente.
O ministro Mauro Campbell Marques já deu o primeiro passo e suspendeu todos os processos sobre prazos para restituição de tarifas de energia elétrica que tramitam nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis do País.
A paralisação, segundo o advogado Guilherme Araújo, especialista em direito tributário do Simões e Caseiro Advogados, servirá para que o Tribunal, quando julgar o mérito da questão, uniformize a jurisprudência e, assim, diminua o número de ações sobre o mesmo tema. "O STJ elege um recurso e todos os casos que tratem do mesmo assunto ficam suspensos até a análise final da apelação", afirma.
Segundo a decisão do ministro, a tramitação de todos os processos de competência das turmas recursais "cuja controvérsia seja relativa ao prazo prescricional das ações em que se postula à restituição de tarifas de energia elétrica" estão suspensos. As pessoas interessadas no caso terão, agora, 30 dias para se manifestar perante o STJ.
Guilherme Araújo acredita que os pedidos de restituição deverão estar sujeitos aos prazos prescricionais previstos no direito civil, e não tributário. Na prática, isso significa que consumidores ou empresas que têm valores para receber poderão entrar com a ação em um tempo maior. "No direito tributário, o prazo para entrar com a ação seria de cinco a dez anos. Já no civil, esse tempo aumenta, variando de dez a 20 anos, de acordo com o momento em que a ação é proposta", diz o advogado.
O advogado Bruno Zanim, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados lembra que o STJ tem aplicado o entendimento de que se aplica o prazo de cinco anos para os tributos sujeitos à lançamento por homologação do fisco. De acordo com o tributarista, a Lei Complementar 118, de fevereiro de 2005, determina que o prazo para repetição do indébito (pedido de restituição) seria de cinco anos e não mais de dez.
Segundo ele, há uma decisão do STJ que afirma que, independentemente da lei complementar ter entrado em vigor, caso o PIS e a Cofins tenham sido pagos antes da vigência da norma o prazo seria de dez anos.
Recentemente, o STJ estendeu o mesmo entendimento que adota para os repasses feitos em contas de telefone às faturas de energia elétrica e determinou que a transferência do ônus financeiro dos tributos é ilegal. Para especialistas, a decisão pode abrir precedente para questionar o repasse feito em outros serviços públicos prestados por concessionárias, às vezes com a concordância das agências reguladoras.
O STJ entende que o repasse é uma prática abusiva das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (artigo 39 do Código). Só o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode ser repassado diretamente ao assinante do serviço.
"O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos", afirmou recentemente o ministro Herman Benjamin.
A empresa que lesar o consumidor pode ser alvo de ação na justiça
O caso
A decisão foi tomada na análise de uma reclamação interposta pela Embutidos Zapelini. A microempresa afirmava que a Sexta Turma de Recursos Cíveis e Criminais de Lages, em Santa Catarina, contrariou a jurisprudência do STJ, ao considerar que o direito à devolução de tarifas de energia elétrica cobradas indevidamente prescreve em três anos.
Em decisão de primeira instância, a Zapelini, na ação contra a Celesc (concessionária de energia elétrica de Santa Catarina), havia conseguido a devolução em dobro de todos os valores pagos a mais.
No entanto, a Sexta Turma de Recursos de Lages manteve a condenação da Celesc, mas entendeu que estariam prescritas as parcelas referentes aos três anos anteriores à propositura da ação.
Na reclamação ao STJ, a microempresa apontou decisões da Corte segundo as quais a tarifa de energia elétrica não tem caráter tributário e, portanto, está sujeita a prazo prescricional maior (20 anos pelo antigo Código Civil e dez anos pelo novo Código). (DCI)
O ministro Mauro Campbell Marques já deu o primeiro passo e suspendeu todos os processos sobre prazos para restituição de tarifas de energia elétrica que tramitam nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis do País.
A paralisação, segundo o advogado Guilherme Araújo, especialista em direito tributário do Simões e Caseiro Advogados, servirá para que o Tribunal, quando julgar o mérito da questão, uniformize a jurisprudência e, assim, diminua o número de ações sobre o mesmo tema. "O STJ elege um recurso e todos os casos que tratem do mesmo assunto ficam suspensos até a análise final da apelação", afirma.
Segundo a decisão do ministro, a tramitação de todos os processos de competência das turmas recursais "cuja controvérsia seja relativa ao prazo prescricional das ações em que se postula à restituição de tarifas de energia elétrica" estão suspensos. As pessoas interessadas no caso terão, agora, 30 dias para se manifestar perante o STJ.
Guilherme Araújo acredita que os pedidos de restituição deverão estar sujeitos aos prazos prescricionais previstos no direito civil, e não tributário. Na prática, isso significa que consumidores ou empresas que têm valores para receber poderão entrar com a ação em um tempo maior. "No direito tributário, o prazo para entrar com a ação seria de cinco a dez anos. Já no civil, esse tempo aumenta, variando de dez a 20 anos, de acordo com o momento em que a ação é proposta", diz o advogado.
O advogado Bruno Zanim, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados lembra que o STJ tem aplicado o entendimento de que se aplica o prazo de cinco anos para os tributos sujeitos à lançamento por homologação do fisco. De acordo com o tributarista, a Lei Complementar 118, de fevereiro de 2005, determina que o prazo para repetição do indébito (pedido de restituição) seria de cinco anos e não mais de dez.
Segundo ele, há uma decisão do STJ que afirma que, independentemente da lei complementar ter entrado em vigor, caso o PIS e a Cofins tenham sido pagos antes da vigência da norma o prazo seria de dez anos.
Recentemente, o STJ estendeu o mesmo entendimento que adota para os repasses feitos em contas de telefone às faturas de energia elétrica e determinou que a transferência do ônus financeiro dos tributos é ilegal. Para especialistas, a decisão pode abrir precedente para questionar o repasse feito em outros serviços públicos prestados por concessionárias, às vezes com a concordância das agências reguladoras.
O STJ entende que o repasse é uma prática abusiva das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (artigo 39 do Código). Só o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode ser repassado diretamente ao assinante do serviço.
"O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos", afirmou recentemente o ministro Herman Benjamin.
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AGENDA LEGISLATIVA DO SETOR ENERGÉTICO
Proposições que serão apreciadas no Congresso Nacional no dia 16 de Junho de 2010. (Agenda Legislativa de 16 de junho de 2010)
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