A Comissão de Minas e Energia pode votar nesta quarta-feira (30/6) o Projeto de Lei Complementar que cria um tributo sobre as atividades econômicas produtivas que gerem emissão de gases de efeito estufa. O projeto também prevê desoneração tributária para produtos cujo ciclo produtivo tenha menor emissão de gases.
A proposta, dos deputados do PSDB Antonio Carlos Mendes Thame (SP) e Luiz Carlos Hauly (PR), exige que a receita arrecadada pelo novo tributo (denominado Cide por emissões de gases) seja aplicada no financiamento de projetos de inovação tecnológica em energia renovável e de redução de gases em empresas ou instituições públicas de ensino e pesquisa, nos estados e municípios onde a receita tenha sido gerada.
Já o benefício fiscal destina-se ao produto cuja produção, uso e consumo cause menor degradação ambiental, em razão dos processos produtivos ou dos insumos utilizados. Esse produto terá redução de, no mínimo, 30% na carga tributária incidente sobre ele.
Cálculo
A Cide por emissão de gases de efeito estufa será de 0,5% do preço final unitário de venda ao consumidor do bem, produto ou serviço. O cálculo será feito por tonelada métrica de gases de efeito estufa gerados ao longo do ciclo produtivo, por unidade de produto. O método de cálculo das emissões de gases de efeito estufa sofrerá revisões periódicas quanto à metodologia adotada para mantê-lo adequado aos padrões e critérios internacionais.
A receita obtida com a Cide será compensada em cada exercício fiscal por reduções equivalentes em tributos federais e contribuições recolhidas sobre os gêneros alimentícios de primeira necessidade e suas matérias-primas, medicamentos de uso humano, insumos agropecuários e energia de baixo consumo. Segundo os autores, tais medidas causarão "a redução da carga tributária geral sobre as atividades econômicas e das famílias de menor poder aquisitivo".
A receita arrecadada pela Cide será aplicada exclusivamente no financiamento de projetos de inovação tecnológica em energia renovável e de redução dos gases de efeito estufa em empresas ou instituições públicas de ensino e pesquisa, nos estados e municípios onde a receita tenha sido gerada. Segundo o projeto, será vedada qualquer forma de contingenciamento orçamentário desses recursos.
Energia limpa
Terão preferência para uso dos recursos as iniciativas de geração de eletricidade de fontes eólicas; por conversão fotovoltaica; por fluxos hidráulicos e por marés; de fontes fósseis com baixa emissão de carbono; ou com emissão zero de carbono que não produza resíduos radioativos.
Projetos para o desenvolvimento de conhecimentos e tecnologia para as áreas tecnológicas de células-combustíveis; energia geotermal; energia termo-solar; biocombustíveis e motores multicombustíveis; redução do consumo de combustíveis de fontes fósseis; e para a redução de carbono e dos gases de efeito estufa também são prioritários. O Poder Executivo regulamentará a nova lei em até 180 dias após sua publicação.
O relator, deputado José Fernando Aparecido de Oliveira (PV/MG), recomenda a aprovação do projeto. Ele apresentou, no entanto, substitutivo que diminui o percentual de redução tributária para, no máximo, 10% da carga de tributos federais incidentes sobre o produto.
Entre outras alterações, o substitutivo também exclui do texto original a proibição de contingenciamento dos recursos arrecadados com o novo tributo. O relator afirma que essa mudança é necessária porque, de acordo com a legislação, cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) definir os critérios para limitação de empenho e movimentação financeira.
Destaco: que o projeto em questão, após ser analisado pela comissão de de Minas e Energia (CME), ainda será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) antes de seguir para o Plenário. (InforLegis, com informações da Agência Câmara).
A proposta, dos deputados do PSDB Antonio Carlos Mendes Thame (SP) e Luiz Carlos Hauly (PR), exige que a receita arrecadada pelo novo tributo (denominado Cide por emissões de gases) seja aplicada no financiamento de projetos de inovação tecnológica em energia renovável e de redução de gases em empresas ou instituições públicas de ensino e pesquisa, nos estados e municípios onde a receita tenha sido gerada.
Já o benefício fiscal destina-se ao produto cuja produção, uso e consumo cause menor degradação ambiental, em razão dos processos produtivos ou dos insumos utilizados. Esse produto terá redução de, no mínimo, 30% na carga tributária incidente sobre ele.
Cálculo
A Cide por emissão de gases de efeito estufa será de 0,5% do preço final unitário de venda ao consumidor do bem, produto ou serviço. O cálculo será feito por tonelada métrica de gases de efeito estufa gerados ao longo do ciclo produtivo, por unidade de produto. O método de cálculo das emissões de gases de efeito estufa sofrerá revisões periódicas quanto à metodologia adotada para mantê-lo adequado aos padrões e critérios internacionais.
A receita obtida com a Cide será compensada em cada exercício fiscal por reduções equivalentes em tributos federais e contribuições recolhidas sobre os gêneros alimentícios de primeira necessidade e suas matérias-primas, medicamentos de uso humano, insumos agropecuários e energia de baixo consumo. Segundo os autores, tais medidas causarão "a redução da carga tributária geral sobre as atividades econômicas e das famílias de menor poder aquisitivo".
A receita arrecadada pela Cide será aplicada exclusivamente no financiamento de projetos de inovação tecnológica em energia renovável e de redução dos gases de efeito estufa em empresas ou instituições públicas de ensino e pesquisa, nos estados e municípios onde a receita tenha sido gerada. Segundo o projeto, será vedada qualquer forma de contingenciamento orçamentário desses recursos.
Energia limpa
Terão preferência para uso dos recursos as iniciativas de geração de eletricidade de fontes eólicas; por conversão fotovoltaica; por fluxos hidráulicos e por marés; de fontes fósseis com baixa emissão de carbono; ou com emissão zero de carbono que não produza resíduos radioativos.
Projetos para o desenvolvimento de conhecimentos e tecnologia para as áreas tecnológicas de células-combustíveis; energia geotermal; energia termo-solar; biocombustíveis e motores multicombustíveis; redução do consumo de combustíveis de fontes fósseis; e para a redução de carbono e dos gases de efeito estufa também são prioritários. O Poder Executivo regulamentará a nova lei em até 180 dias após sua publicação.
O relator, deputado José Fernando Aparecido de Oliveira (PV/MG), recomenda a aprovação do projeto. Ele apresentou, no entanto, substitutivo que diminui o percentual de redução tributária para, no máximo, 10% da carga de tributos federais incidentes sobre o produto.
Entre outras alterações, o substitutivo também exclui do texto original a proibição de contingenciamento dos recursos arrecadados com o novo tributo. O relator afirma que essa mudança é necessária porque, de acordo com a legislação, cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) definir os critérios para limitação de empenho e movimentação financeira.
Destaco: que o projeto em questão, após ser analisado pela comissão de de Minas e Energia (CME), ainda será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) antes de seguir para o Plenário. (InforLegis, com informações da Agência Câmara).
Decisões e debates nas comissões
Proposições que serão apreciadas no Congresso Nacional em 30 de junho de 2010
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