Por Excelência Energética
O decreto n. 7.154, de 2010, tem o objetivo de sistematizar e regulamentar a atuação dos órgãos da administração pública federal no que diz respeito à autorização para realização de estudos técnicos sobre potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação federais de uso sustentável.
Entre os principais pontos do decreto em análise, destacamos que: (i) os estudos de viabilidade técnica, social, econômica e ambiental sobre aproveitamentos de energia hidráulica e sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica em unidades federais de conservação ambiental dependem de prévia autorização; (ii) a instalação de sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica em unidades federais de conservação ambiental também dependem de autorização; (iii) o Instituto Chico Mendes (ICMBio) é o órgão responsável pela outorga dessas autorizações e por sua fiscalização, devendo o interessado comprovar ser detentor de registro ativo perante a ANEEL; (iv) as exigências do decreto não se aplicam à área de proteção ambiental e reserva de particular do patrimônio natural; (v) a outorga de autorização deverá atender aos requisitos de reversibilidade das ações e de existência de medidas de mitigação e restauração propostas pelo requerente; (vi) a autorização para os estudos de viabilidade citados é não onerosa; (vii) a instalação dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica depende de celebração de contrato de cessão onerosa; (viii) as autorizações só podem ser outorgadas para as unidades de conservação de uso sustentável, não alcançando, pois, as unidades de conservação de proteção integral.
Isso posto, a principal conclusão a que se chega sobre o decreto é a sua falta de simetria normativa. O regulamento dispõe sobre: 1) estudos de viabilidade de aproveitamentos de energia hidráulica; 2) estudos de viabilidade de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica; e 3) instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica. Porém, não dispôs sobre instalação de aproveitamentos de energia hidráulica nessas unidades de conservação de uso sustentável. Infere-se deste ponto levantado que o decreto sob análise seja provavelmente um regulamento introdutório de outro, que poderá não vir, afinal, acaso haja algum tipo de reação em número e extensão de aproveitamentos viáveis maiores do que imaginados pelo governo.
Por outro lado, apesar da previsão de não cobrança de compensação financeira pela realização dos estudos de viabilidade, a instalação onerosa dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição será autorizada segundo outro regulamento, de caráter interministerial. O regulamento poderá impor ônus tão grandes que venham a inviabilizar a instalação de boa parte de sistemas elétricos de transmissão e distribuição nas unidades federais de conservação ambiental, ou pelo menos impor custo vultoso a seus investidores.
Esse regulamento será emitido por meio de portaria interministerial dos ministros de Planejamento e Meio Ambiente. Mesmo dirigida especificamente a essa questão do ônus da cessão, a portaria pode ainda dificultar procedimentalmente a instalação dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição em unidades federais de conservação ambiental, por intermédio de restrições técnicas e econômicas detalhadas que sejam incorporadas ao contrato de cessão a ser proposto.
Apontados tais riscos, resta-nos aguardar para ver se o ato conjunto será emitido ainda neste governo, e esperar que não traga ônus e restrições grandes à instalação dos sistemas elétricos nas unidades de conservação de uso sustentável. E também se espera que o ICMBio não venha a emitir uma norma mais detalhada ainda em sua área de competência, a da autorização dos empreendimentos, que também imponha novas restrições técnicas e procedimentais aos respectivos investimentos setoriais.
Contudo, desde já podemos ver que o saldo do presente regulamento é uma vaga promessa quanto à instalação de usinas hidrelétricas em unidades de conservação ambiental de uso sustentável e um ônus certo à instalação de sistemas elétricos de transmissão e distribuição nessas unidades. Reconhece-se que o decreto não cria esse ônus, delineado pela Lei n. 9.985, de 2000, é correto, mas o torna concreto e aplicável. Assim, dentro daquela conhecida distinção entre os otimistas e pessimistas que veem um copo cheio pela metade, como o leitor vê esse copo, meio vazio ou meio cheio? Clique aqui para ler o texto completo (Jornal da Energia)
O decreto n. 7.154, de 2010, tem o objetivo de sistematizar e regulamentar a atuação dos órgãos da administração pública federal no que diz respeito à autorização para realização de estudos técnicos sobre potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação federais de uso sustentável.
Entre os principais pontos do decreto em análise, destacamos que: (i) os estudos de viabilidade técnica, social, econômica e ambiental sobre aproveitamentos de energia hidráulica e sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica em unidades federais de conservação ambiental dependem de prévia autorização; (ii) a instalação de sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica em unidades federais de conservação ambiental também dependem de autorização; (iii) o Instituto Chico Mendes (ICMBio) é o órgão responsável pela outorga dessas autorizações e por sua fiscalização, devendo o interessado comprovar ser detentor de registro ativo perante a ANEEL; (iv) as exigências do decreto não se aplicam à área de proteção ambiental e reserva de particular do patrimônio natural; (v) a outorga de autorização deverá atender aos requisitos de reversibilidade das ações e de existência de medidas de mitigação e restauração propostas pelo requerente; (vi) a autorização para os estudos de viabilidade citados é não onerosa; (vii) a instalação dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica depende de celebração de contrato de cessão onerosa; (viii) as autorizações só podem ser outorgadas para as unidades de conservação de uso sustentável, não alcançando, pois, as unidades de conservação de proteção integral.
Isso posto, a principal conclusão a que se chega sobre o decreto é a sua falta de simetria normativa. O regulamento dispõe sobre: 1) estudos de viabilidade de aproveitamentos de energia hidráulica; 2) estudos de viabilidade de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica; e 3) instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica. Porém, não dispôs sobre instalação de aproveitamentos de energia hidráulica nessas unidades de conservação de uso sustentável. Infere-se deste ponto levantado que o decreto sob análise seja provavelmente um regulamento introdutório de outro, que poderá não vir, afinal, acaso haja algum tipo de reação em número e extensão de aproveitamentos viáveis maiores do que imaginados pelo governo.
Por outro lado, apesar da previsão de não cobrança de compensação financeira pela realização dos estudos de viabilidade, a instalação onerosa dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição será autorizada segundo outro regulamento, de caráter interministerial. O regulamento poderá impor ônus tão grandes que venham a inviabilizar a instalação de boa parte de sistemas elétricos de transmissão e distribuição nas unidades federais de conservação ambiental, ou pelo menos impor custo vultoso a seus investidores.
Esse regulamento será emitido por meio de portaria interministerial dos ministros de Planejamento e Meio Ambiente. Mesmo dirigida especificamente a essa questão do ônus da cessão, a portaria pode ainda dificultar procedimentalmente a instalação dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição em unidades federais de conservação ambiental, por intermédio de restrições técnicas e econômicas detalhadas que sejam incorporadas ao contrato de cessão a ser proposto.
Apontados tais riscos, resta-nos aguardar para ver se o ato conjunto será emitido ainda neste governo, e esperar que não traga ônus e restrições grandes à instalação dos sistemas elétricos nas unidades de conservação de uso sustentável. E também se espera que o ICMBio não venha a emitir uma norma mais detalhada ainda em sua área de competência, a da autorização dos empreendimentos, que também imponha novas restrições técnicas e procedimentais aos respectivos investimentos setoriais.
Contudo, desde já podemos ver que o saldo do presente regulamento é uma vaga promessa quanto à instalação de usinas hidrelétricas em unidades de conservação ambiental de uso sustentável e um ônus certo à instalação de sistemas elétricos de transmissão e distribuição nessas unidades. Reconhece-se que o decreto não cria esse ônus, delineado pela Lei n. 9.985, de 2000, é correto, mas o torna concreto e aplicável. Assim, dentro daquela conhecida distinção entre os otimistas e pessimistas que veem um copo cheio pela metade, como o leitor vê esse copo, meio vazio ou meio cheio? Clique aqui para ler o texto completo (Jornal da Energia)