o momento em que se discute a possibilidade de se redistribuir entre todos os Estados os royalties auferidos com a exploração do petróleo da camada do pré-sal, percebe-se que outro tema, mais relevante e juridicamente sustentável, tem sido deixado de lado: em que medida a receita do petróleo do pré-sal poderia contribuir para a reformulação do regime de custeio do Estado brasileiro, hoje profundamente baseado na cobrança de tributos?
Ora, se a exploração do petróleo da camada do pré-sal traz novas e grandes perspectivas à economia brasileira em geral, e às finanças do Estado em particular, parece-nos plausível que também se inclua, ao lado de todo o debate atual acerca da definição do regime jurídico de exploração desse petróleo, a possibilidade de se propor uma reestruturação efetiva do modelo atual de geração de receitas públicas.
Nessa senda, a propícia discussão da reestruturação do modelo atual de receitas públicas impõe a necessidade de se reavaliar o Sistema Tributário Nacional brasileiro, eis que profunda e largamente centrado na utilização do tributo para fins meramente arrecadatórios, isto é, como instrumento de geração de receita para os cofres públicos.
Quer-se dizer, com isso, que é o caso de se refletir se a oportunidade de geração de receita com a exploração econômica do petróleo da camada do pré-sal não possibilitaria pelo menos alguma minimização de nosso oneroso Sistema Tributário Nacional atual, responsável por um impacto, sobre os contribuintes, que varia entre 35% (trinta e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento) do Produto Interno Produto (PIB).
E os benefícios, acreditamos, poderiam ser incomensuráveis. A começar pela própria Reforma Tributária. O impasse sempre gerado nas propostas de uma efetiva simplificação do nosso Sistema Tributário Nacional ocorre, em uma larga medida, pelo receio de perda de receita pelas unidades que compõem nosso Sistema Federativo.
Assim, o repasse efetivo (em sede constitucional), pela União Federal aos Estados e Municípios, de receitas oriundas da exploração do petróleo da camada do pré-sal, talvez pudesse viabilizar a criação de um único tributo sobre a produção e o consumo, a exemplo de quase todos os países, simplificando de vez nosso Sistema Tributário Nacional. Note, porém, que estamos falando do repasse de receita, e não da partilha de royalties devidos aos Estados em cujo território se encontram as jazidas do petróleo, cujo debate se realiza atualmente no Congresso Nacional.
Além disso, a efetiva desoneração do faturamento das pessoas jurídicas poderia contribuir para a geração de mais empregos, maiores investimentos e maior receita, pública e privada.
O leitor desatento pode achar que a ponderação aqui feita confunde-se com os devaneios de um tributarista de plantão. Ora, se, com as jazidas de petróleo da camada do pré-sal o Brasil pode tornar-se um dos países com as maiores reservas desse recurso natural, sua exploração econômica poderá também colocar o Brasil como um de seus grandes comercializadores, a exemplo desses outros países, como a Arábia Saudita. E quem alguma vez, em conversa com investidores no Oriente Médio, ouviu críticas de que o regime tributário saudita é complexo e excessivamente oneroso ao exercício da atividade econômica?
Acresce-se, a tudo isso, a situação atual da economia mundial, amplamente afetada pela crise econômico-financeira que se iniciou em 2007, e aprofundou-se a partir de setembro de 2008, com a quebra do Lehman Brothers.
O Brasil, de todos os demais países emergentes, parece ser aquele que melhor reúne condições favoráveis a investimentos estrangeiros. Temos regimes político e econômico consolidados, baseados na democracia, na livre iniciativa e na economia de mercado, e somos culturalmente inseridos na civilização ocidental. Em um ambiente propício como esse a investidores estrangeiros ávidos por segurança jurídica, pode-se imaginar quão positivo não seria a simplificação efetiva de nosso Sistema Tributário Nacional, levada a efeito com a garantia de que não faltará receita para o custeio do Estado brasileiro, em face da exploração econômica do petróleo da camada do pré-sal.
AUTOR: Maucir Fregonesi Junior - adv Esc Siqueira Castro Advogados de SPaulo (EnergiaHoje)
Ora, se a exploração do petróleo da camada do pré-sal traz novas e grandes perspectivas à economia brasileira em geral, e às finanças do Estado em particular, parece-nos plausível que também se inclua, ao lado de todo o debate atual acerca da definição do regime jurídico de exploração desse petróleo, a possibilidade de se propor uma reestruturação efetiva do modelo atual de geração de receitas públicas.
Nessa senda, a propícia discussão da reestruturação do modelo atual de receitas públicas impõe a necessidade de se reavaliar o Sistema Tributário Nacional brasileiro, eis que profunda e largamente centrado na utilização do tributo para fins meramente arrecadatórios, isto é, como instrumento de geração de receita para os cofres públicos.
Quer-se dizer, com isso, que é o caso de se refletir se a oportunidade de geração de receita com a exploração econômica do petróleo da camada do pré-sal não possibilitaria pelo menos alguma minimização de nosso oneroso Sistema Tributário Nacional atual, responsável por um impacto, sobre os contribuintes, que varia entre 35% (trinta e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento) do Produto Interno Produto (PIB).
E os benefícios, acreditamos, poderiam ser incomensuráveis. A começar pela própria Reforma Tributária. O impasse sempre gerado nas propostas de uma efetiva simplificação do nosso Sistema Tributário Nacional ocorre, em uma larga medida, pelo receio de perda de receita pelas unidades que compõem nosso Sistema Federativo.
Assim, o repasse efetivo (em sede constitucional), pela União Federal aos Estados e Municípios, de receitas oriundas da exploração do petróleo da camada do pré-sal, talvez pudesse viabilizar a criação de um único tributo sobre a produção e o consumo, a exemplo de quase todos os países, simplificando de vez nosso Sistema Tributário Nacional. Note, porém, que estamos falando do repasse de receita, e não da partilha de royalties devidos aos Estados em cujo território se encontram as jazidas do petróleo, cujo debate se realiza atualmente no Congresso Nacional.
Além disso, a efetiva desoneração do faturamento das pessoas jurídicas poderia contribuir para a geração de mais empregos, maiores investimentos e maior receita, pública e privada.
O leitor desatento pode achar que a ponderação aqui feita confunde-se com os devaneios de um tributarista de plantão. Ora, se, com as jazidas de petróleo da camada do pré-sal o Brasil pode tornar-se um dos países com as maiores reservas desse recurso natural, sua exploração econômica poderá também colocar o Brasil como um de seus grandes comercializadores, a exemplo desses outros países, como a Arábia Saudita. E quem alguma vez, em conversa com investidores no Oriente Médio, ouviu críticas de que o regime tributário saudita é complexo e excessivamente oneroso ao exercício da atividade econômica?
Acresce-se, a tudo isso, a situação atual da economia mundial, amplamente afetada pela crise econômico-financeira que se iniciou em 2007, e aprofundou-se a partir de setembro de 2008, com a quebra do Lehman Brothers.
O Brasil, de todos os demais países emergentes, parece ser aquele que melhor reúne condições favoráveis a investimentos estrangeiros. Temos regimes político e econômico consolidados, baseados na democracia, na livre iniciativa e na economia de mercado, e somos culturalmente inseridos na civilização ocidental. Em um ambiente propício como esse a investidores estrangeiros ávidos por segurança jurídica, pode-se imaginar quão positivo não seria a simplificação efetiva de nosso Sistema Tributário Nacional, levada a efeito com a garantia de que não faltará receita para o custeio do Estado brasileiro, em face da exploração econômica do petróleo da camada do pré-sal.
AUTOR: Maucir Fregonesi Junior - adv Esc Siqueira Castro Advogados de SPaulo (EnergiaHoje)