A Câmara dos Deputados analisa projeto de lei que modifica a Lei nº 10.438, de 2002, para acrescentar parágrafo único ao art. 25, de modo a ampliar a aplicação de descontos especiais nas tarifas de energia elétrica utilizada nas atividades de agricultura irrigada e aqüicultura.
Atualmente, o art. 25 da Lei nº 10.438, de 2002, assim está vigorando:
Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação e aqüicultura desenvolvida em um período diário contínuo de 8h30m (oito horas e trinta minutos) de duração, facultado ao concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário compreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) do dia seguinte. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005).
O Deputado Cearense Raimundo Gomes do PSDB, argumenta que e estratégico para o desenvolvimento do setor rural o fornecimento de energia elétrica em condições mais favoráveis às atividades de agricultura irrigada e de aqüicultura. Além do aumento da produtividade dos recursos humanos empregados, essas atividades se tornam mais competitivas e promovem o dinamismo da economia das cidades do Interior.
Segundo o autor, a proposta consiste em ampliar para o período diurno dos dias de final de semana e feriados a concessão de tarifas diferenciadas, e assim promover o desenvolvimento do meio rural. Trata-se de levar para as tarifas de energia elétrica a sistemática de cobrança de tarifas mais baixas que vigoram no setor da telefonia, que tornam mais baratas as ligações feitas nos finais de semana e feriados.
Mediante a aplicação de tecnologias mais avançadas e o emprego de recursos humanos mais capacitados, a economia rural poderá fazer face ao desafio de superar as dificuldades resultantes dos períodos de clima mais adversos e, ao mesmo tempo, ganhar acesso aos mercados mais exigentes de qualidade de seus produtos. O uso de energia elétrica é um elemento essencial para a consolidação deste moderno segmento da agricultura e aqüicultura nacional. (InforLegis)
Atualmente, o art. 25 da Lei nº 10.438, de 2002, assim está vigorando:
Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação e aqüicultura desenvolvida em um período diário contínuo de 8h30m (oito horas e trinta minutos) de duração, facultado ao concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário compreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) do dia seguinte. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005).
O Deputado Cearense Raimundo Gomes do PSDB, argumenta que e estratégico para o desenvolvimento do setor rural o fornecimento de energia elétrica em condições mais favoráveis às atividades de agricultura irrigada e de aqüicultura. Além do aumento da produtividade dos recursos humanos empregados, essas atividades se tornam mais competitivas e promovem o dinamismo da economia das cidades do Interior.
Segundo o autor, a proposta consiste em ampliar para o período diurno dos dias de final de semana e feriados a concessão de tarifas diferenciadas, e assim promover o desenvolvimento do meio rural. Trata-se de levar para as tarifas de energia elétrica a sistemática de cobrança de tarifas mais baixas que vigoram no setor da telefonia, que tornam mais baratas as ligações feitas nos finais de semana e feriados.
Mediante a aplicação de tecnologias mais avançadas e o emprego de recursos humanos mais capacitados, a economia rural poderá fazer face ao desafio de superar as dificuldades resultantes dos períodos de clima mais adversos e, ao mesmo tempo, ganhar acesso aos mercados mais exigentes de qualidade de seus produtos. O uso de energia elétrica é um elemento essencial para a consolidação deste moderno segmento da agricultura e aqüicultura nacional. (InforLegis)