quinta-feira, 11 de março de 2010

Projeto de Lei sobre auditorias do Tribunal de Contas em agências reguladoras

Por Excelência Energética
O Projeto de Lei do Senado Federal nº 438, de 2007, de autoria do senador Gerson Camata (PMDB/ES), objetiva alterar o art. 41 da Lei nº 8.443, de 1992, com o intuito de adicionar comando de previsão de submissão das agências reguladoras à auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em periodicidade anual. A decisão e o inteiro teor do processo de cada auditoria seriam encaminhados exclusivamente ao Senado Federal, clara impropriedade institucional, vez que o papel de fiscalização é do Congresso Nacional. Há uma sutileza inconveniente nesse projeto, pois a nova redação de parte do caput do artigo dada por ele aumenta o papel de fiscalizador do TCU para todos os processos, independente de serem em agências reguladoras ou não.

Por meio da Emenda nº 1 – CCJ, de autoria do relator Tasso Jereissati (PSDB/CE), nova redação foi dada ao texto original, incluindo, desta feita, a obrigatoriedade de o TCU encaminhar a decisão e o inteiro teor do processo de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de cada agência reguladora, a ambas as Casas do Congresso Nacional. A referida sutileza também foi retirada, em boa ordem.

Faz mister mencionar que existem dois tipos de controle na administração pública federal brasileira: o interno, realizado pelos três Poderes em si mesmos, e o externo, previstos nos arts. 70 a 74 da Constituição Federal de 1988. No tocante ao controle externo, ele dar-se-á por meio do Congresso Nacional, com o auxílio do TCU, sobre todos os poderes da União, inclusive em si.
No que tange ao controle interno do Poder Executivo federal, disciplinado pela Lei nº 10.180, de 2001, compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, bem como de avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumento a auditoria e a fiscalização.
Ainda se estabelece que o órgão central do sistema de controle seja a Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI), papel que mais recentemente foi assumido pela Controladoria-Geral da União (CGU). A CGU, por sua vez, foi instituída como órgão de assistência à Presidência, para auxiliá-lo em matérias referentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, correição e prevenção, e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão pública federal. Nesse arranjo final, a SFCI tem agido mais como órgão operacional do sistema junto aos órgãos setoriais.

No tocante ao controle externo, seu órgão nuclear, o TCU, tem a composição de nove ministros, sendo que o Senado Federal indica três ministros do TCU e aprova os outros seis, metade indicada pela Câmara dos Deputados e a outra metade pelo Presidente da República. A jurisdição do TCU é bastante ampla e abrange, entre outros casos, qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária.

Com tal jurisdição, a fiscalização do TCU se dá por meio de cinco instrumentos: (i) levantamento, que consiste em identificar objetos e mecanismos de fiscalização e avaliar a viabilidade da sua realização; (ii) auditoria, que objetiva averiguar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão, assim como o desempenho operacional e os resultados alcançados de órgãos, entidades, programas e projetos; (iii) inspeção, a atividade que serve para a obtenção de informações não disponíveis no tribunal, ou para esclarecer dúvidas; (iv) acompanhamento, que se destina a monitorar e a avaliar a gestão de órgãos, entidades, programas e projetos; e (v) monitoramento, para aferir o cumprimento das deliberações do tribunal e dos resultados delas advindos.

Diferentemente da gestão dos negócios privados, cujo mérito está no risco, a administração da coisa pública se pauta, sobretudo pela cautela. Sendo assim, o controle é o processo dominante em todos os tempos na administração pública federal, tratando-se de pessoas físicas a realizar, por si e pelos órgãos ou entidades que representam, gestão de enormes recursos, materiais, humanos, financeiros, econômicos, todos de propriedade pública, de forma preventiva e corretivamente.

A Aneel, como qualquer ente estatal federal, está sujeita a esse processo de controle, bem como seus gestores para todos os fins, tanto é que sua lei de criação, a Lei nº 9.427, de 1996, art. 7.°, contempla que tal processo se dê por meio do contrato de gestão celebrado entre a agência e o Poder Executivo, muito embora não seja bom instrumento de verificação de resultados. O contrato de gestão deve ser instituto mais bem desenvolvido, como instrumento de controle de gestão pública.

O elemento único a ser aplaudido na iniciativa sob análise é a ênfase dada pelo legislador iniciante de aumentar o controle social dessas entidades, que realmente tem deixado a desejar. No entanto, melhor seria dar continuidade à tramitação do projeto de lei do Executivo que procura disciplinar de forma geral as agências reguladoras, o que reconhecemos ter sido difícil até agora, em função de tantos segmentos envolvidos.

No entanto, permanece de modo específico quanto à Aneel a necessidade de haver maior controle social da práxis administrativa de sua missão e de seus resultados, desde que disso não resulte em sua captura por parte de grupos econômicos ou mesmo sociais eventualmente interessados em paralisá-la em prol de seus interesses específicos. O xerife também tem que ser investigado, pois ninguém prescinde de controle externo, desde que os recursos orçamentários vinculados fiquem totalmente à sua disposição, como prevê sua lei de criação. Se não, os resultados é que ficam sob reserva! Clique aqui para obter a íntegra do estudo