quarta-feira, 10 de março de 2010

Agravo de instrumento inviabiliza ação rescisória

Pela falta de pressuposto de admissibilidade – no caso, o trânsito em julgado de sentença de mérito –, a Companhia Paranaense de Energia (Copel) teve negado seu apelo de ver uma ação rescisória examinada pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa pretendia que fosse cancelada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que mandou reintegrar uma funcionária dispensada imotivadamente. No entanto, agravo de instrumento de uma subsidiária da Copel ainda espera para ser examinado no TST.

Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso ordinário em ação rescisória, a ação “foi ajuizada como instrumento preventivo, em caso de insucesso no agravo de instrumento interposto”. O procedimento, porém, segundo o relator, é vedado pela Súmula 299, item III, do TST, que estabelece a comprovação do trânsito em julgado como indispensável para o ajuizamento de ação rescisória.

O processo
Para melhor se entender a questão, cabe aqui esclarecer alguns conceitos. A referência a trânsito em julgado diz respeito a uma sentença que se tornou indiscutível por não mais estar sujeita a recurso. Quanto à ação rescisória, trata-se de um meio processual que pode tornar ineficaz a decisão de mérito transitada em julgado, se ocorrer algum vício grave mencionado em lei.

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra a Copel, Fundação Copel e Copel Geração S.A. A condenada a reintegrá-la foi a Copel, mas a subsidiária (Copel Geração S.A.) vem recorrendo da decisão, chegando a apresentar recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado, e mais recentemente agravo de instrumento, ainda não julgado. Por estarem ambas as empresas envolvidas no mesmo processo, e haver recurso ainda para ser examinado, ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão.

A SDI-2, então, negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, diante da ausência do trânsito em julgado da decisão que se pretendia desconstituir, seguindo o voto do ministro Renato Paiva, para quem “não restam dúvidas acerca da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Sem repercussão
Por decisão unânime, os ministros consideraram não haver repercussão geral nos Recursos Extraordinários 596492 e 602162, por versarem sobre matéria eminentemente infraconstitucional.
O primeiro recurso refere-se à definição do termo inicial de incidência dos juros moratórios nas ações de repetição do indébito tributário, nos termos do artigo 167, do Código Tributário Nacional. Já o segundo RE diz respeito à base de cálculo do adicional de periculosidade dos empregados do setor de energia elétrica. A decisão questionada nesse recurso entendeu que o adicional de periculosidade dos eletricitários deve ser calculado levando-se em consideração o valor total das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 191, do TST.(Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho)