Por Excelência Energética
Encontra-se em tramitação, no Senado Federal, o Projeto de Lei do Senado n. 402, de 2009, que prevê a alteração do art. 26 da Lei n. 9.427, de 1996 – lei que institui a Aneel –, para incluir os consumidores livres e especiais entre os agentes que podem ser autorizados a vender possíveis excedentes de sua energia, de forma eventual e temporária.
Essa proposta de alteração, ainda que dotada de mérito, não é a primeira que objetiva modificar o teor original do artigo 26 da Lei n. 9.427, de 1996. Além de viciosa, essa prática é também surpreendente, vez que o artigo está instalado no capítulo das disposições finais e transitórias da lei e não no corpo principal ou permanente dessa lei. De forma equivocada o comando encerra em seu texto as várias atividades inerentes ao setor que dependem de autorização do poder concedente, algo próprio da atividade fim da agência. Assim, as competências autorizatórias do art. 26 deveriam estar dentro do próprio art. 3.°, o dispositivo que arrola as competências institucionais da Aneel, insertas por parágrafos ou mesmo por um novo artigo seguinte, de mesmo valor normativo.
Por outro lado, esse art. 26 tornou-se norma substantiva em si, longe do caráter transversal e delegatório que nele havia desde o início. Por exemplo, ele dispõe de forma totalmente contraditória a regra permissiva de outorga de autorização às instalações de PCHs com outros limites, diferentes do da Lei n. 9.074, de 1995, que ainda prevê a outorga de concessão – e não autorização! – para os aproveitamentos hidrelétricos superiores a 1.000 kW para a produção independente de energia elétrica e para autoprodução acima de 10.000 kW. Atualmente, como se sabe, por força de recente lei, o limite é de 50.000 kW, tendo ou não o aproveitamento características de PCH.
Outro exemplo tem a ver com a matéria do presente projeto de lei, a capacidade de o consumidor livre poder vender, eventual e temporariamente, excedente de energia elétrica comprada por ele e não utilizada. O consumidor livre foi criado e tratado na citada Lei n. 9.074, de 1995, pelos arts. 15 e 16. Neles não foi inicialmente prevista a possibilidade de se realizar esse tipo de transação comercial de energia elétrica pelo consumidor livre, nem a do autoprodutor para o mesmo fim.
Mas quanto a este agente, a Lei n. 9.648, de 1998, tratou de corrigir a lacuna, inserindo novo inciso no art. 26, estabelecendo, ao contrário dos dois artigos daquela norma geral substantiva, ser competência da Aneel a outorga de autorização para comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia elétrica. A modificação foi feita somente na Lei n. 9.427, de 1996, apesar de o art. 15 da norma geral da matéria ter sido alterado em vários aspectos, mas não quanto a esse específico ponto. Ou seja, foi considerado pelo legislador que basta que alteremos o artigo da lei acessória, sem nenhuma coordenação interpretativa com a lei substantiva, só por ser lei ulterior, ainda que não especial, como aquela que trata de forma completa a matéria da outorga de concessão e autorização para geração hidrelétrica. Assim, a principal crítica que aqui se tece é o pior dos dois equívocos: o caráter utilitarista de nosso legislador, vez que a questão secundária – a competência outorgante – sobrepõe-se à principal, a normatização da faculdade no art. 15 da Lei n. 9.074, de 1995.
No entanto, em termos de mérito do projeto de lei, duas vantagens emergem dele: a mitigação do risco de compra de energia elétrica para os grandes consumidores, que ultimamente vinham reduzindo sua participação no bolo de consumo nacional de eletricidade; e o possível aumento de liquidez no mercado chamado spot, que foi razoavelmente amenizado na reforma do modelo comercial de energia elétrica da Lei n. 10.848, de 2004.
Então, aí temos um cuidado a ser tomado: que o inelutável regulamento estabeleça de forma clara os limites dessa autorização, em gênero, ou mesmo repetidos nos atos administrativos individuais da autorização. Quanto a isso, os caracteres eventual e temporário deverão ser perfeitamente clarificados no regulamento. Clique aqui para acessar o texto completo. (Jornal da energia)
Essa proposta de alteração, ainda que dotada de mérito, não é a primeira que objetiva modificar o teor original do artigo 26 da Lei n. 9.427, de 1996. Além de viciosa, essa prática é também surpreendente, vez que o artigo está instalado no capítulo das disposições finais e transitórias da lei e não no corpo principal ou permanente dessa lei. De forma equivocada o comando encerra em seu texto as várias atividades inerentes ao setor que dependem de autorização do poder concedente, algo próprio da atividade fim da agência. Assim, as competências autorizatórias do art. 26 deveriam estar dentro do próprio art. 3.°, o dispositivo que arrola as competências institucionais da Aneel, insertas por parágrafos ou mesmo por um novo artigo seguinte, de mesmo valor normativo.
Por outro lado, esse art. 26 tornou-se norma substantiva em si, longe do caráter transversal e delegatório que nele havia desde o início. Por exemplo, ele dispõe de forma totalmente contraditória a regra permissiva de outorga de autorização às instalações de PCHs com outros limites, diferentes do da Lei n. 9.074, de 1995, que ainda prevê a outorga de concessão – e não autorização! – para os aproveitamentos hidrelétricos superiores a 1.000 kW para a produção independente de energia elétrica e para autoprodução acima de 10.000 kW. Atualmente, como se sabe, por força de recente lei, o limite é de 50.000 kW, tendo ou não o aproveitamento características de PCH.
Outro exemplo tem a ver com a matéria do presente projeto de lei, a capacidade de o consumidor livre poder vender, eventual e temporariamente, excedente de energia elétrica comprada por ele e não utilizada. O consumidor livre foi criado e tratado na citada Lei n. 9.074, de 1995, pelos arts. 15 e 16. Neles não foi inicialmente prevista a possibilidade de se realizar esse tipo de transação comercial de energia elétrica pelo consumidor livre, nem a do autoprodutor para o mesmo fim.
Mas quanto a este agente, a Lei n. 9.648, de 1998, tratou de corrigir a lacuna, inserindo novo inciso no art. 26, estabelecendo, ao contrário dos dois artigos daquela norma geral substantiva, ser competência da Aneel a outorga de autorização para comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia elétrica. A modificação foi feita somente na Lei n. 9.427, de 1996, apesar de o art. 15 da norma geral da matéria ter sido alterado em vários aspectos, mas não quanto a esse específico ponto. Ou seja, foi considerado pelo legislador que basta que alteremos o artigo da lei acessória, sem nenhuma coordenação interpretativa com a lei substantiva, só por ser lei ulterior, ainda que não especial, como aquela que trata de forma completa a matéria da outorga de concessão e autorização para geração hidrelétrica. Assim, a principal crítica que aqui se tece é o pior dos dois equívocos: o caráter utilitarista de nosso legislador, vez que a questão secundária – a competência outorgante – sobrepõe-se à principal, a normatização da faculdade no art. 15 da Lei n. 9.074, de 1995.
No entanto, em termos de mérito do projeto de lei, duas vantagens emergem dele: a mitigação do risco de compra de energia elétrica para os grandes consumidores, que ultimamente vinham reduzindo sua participação no bolo de consumo nacional de eletricidade; e o possível aumento de liquidez no mercado chamado spot, que foi razoavelmente amenizado na reforma do modelo comercial de energia elétrica da Lei n. 10.848, de 2004.
Então, aí temos um cuidado a ser tomado: que o inelutável regulamento estabeleça de forma clara os limites dessa autorização, em gênero, ou mesmo repetidos nos atos administrativos individuais da autorização. Quanto a isso, os caracteres eventual e temporário deverão ser perfeitamente clarificados no regulamento. Clique aqui para acessar o texto completo. (Jornal da energia)