Sancionada na última quarta-feira (20/01) pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a lei que estabelece novas regras para a Tarifa Social de Energia Elétrica (Lei n° 12.212/2010) indica que a Aneel deve regulamentar algumas das inovações do programa. O subsídio, que beneficiava todas as unidades que consumissem até 80 kWh mensais, por exemplo, será restrito às famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) que tenham renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo. Indígenas e quilombolas também serão beneficiados com o desconto.
A lei determina que a Aneel estabeleça os procedimentos para que em até dois anos a relação de cadastrados esteja compatibilizada com os novos critérios. Também compete ao órgão regulador definir como será aplicado o desconto em habitações multifamiliares, popularmente conhecidas como cortiços, onde não é possível instalar mais de um medidor.
Atualmente os técnicos da Aneel estão elaborando as resoluções que irão regulamentar os critérios estabelecidos pela lei. A exigência de discriminar nas faturas os valores dos tributos e encargos incidentes sobre a tarifa já está regulamentado através da resolução 166 de 2005 no artigo 31.
As resoluções entram em vigor após a aprovação pela diretoria colegiada da Agência em reunião pública. Antes disso, o documento é submetido a uma audiência para que receba contribuições da sociedade.
Quem tinha direito à Tarifa Social de Energia Elétrica
Os consumidores residenciais que consumiam até 80 kWh mensais; e os que consumiam de 80 até 220 kWh, desde que estivessem aptos a receber benefícios de programas sociais para baixa renda do governo federal. A tarifa social foi estabelecida pela lei 10.438/2002 e regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) pelas Resoluções 246/2002; 485/2002; 694/2003 e 315/2008.
Quem terá direito à Tarifa Social de Energia Elétrica
Quem terá direito à Tarifa Social de Energia Elétrica
Todos os consumidores de energia com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e que estejam incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) serão beneficiários da tarifa social.
De acordo com a nova lei, a Tarifa Social caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);
IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.
Também será beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até três salários mínimos que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico exija uso contínuo de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que dependam do consumo de energia elétrica.
A nova regra também inclui famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico. Elas terão direito a desconto de 100% (cem por cento) para os primeiros 50 (cinquenta) kWh/mês consumidos. [Fonte: Aneel]