quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Saldo financeiro não compensado na tarifa será considerado na indenização a distribuidoras

As indenizações resultantes da extinção de outorgas de distribuição deverão considerar eventuais saldos financeiros que não tenham sido compensados na tarifa de energia até o término do contrato. Até agora, apenas os bens não amortizados das distribuidoras podiam ser incluídos nesse cálculo.


Uma nova cláusula a ser acrescentada aos contratos de concessão e de permissão prevê a inclusão de débitos ou créditos no cálculo dos valores a serem pagos a empresas ou a cooperativas de eletrificação rural, ou ressarcidos por elas a seus consumidores. A alteração aprovada pela Agência Nacional de Energia Elétrica, após discussão em audiência pública, vai ser incluída ainda este ano, por meio de termos aditivos aos contratos vigentes.

A regra da Aneel preeenche uma lacuna regulatória em relação à situação das prestadoras do serviço de distribuição, na hipótese de caducidade dos contratos por qualquer razão. Em 2015, está previsto o vencimento de 38 das 63 concessões, e é possível que algumas empresas não se enquadrem nos critérios para a renovação que ainda vão ser definidos pelo governo.

Segundo a agência reguladora há um descasamento entre o término das concessões e o período tarifário necessário à compensação do saldo financeiro resultante da variação de itens da Parcela A. Como os prazos não coincidem, valores a serem devolvidos pelas empresas na tarifa de energia ou a serem pagos pelos consumidores não seriam reconhecidos, porque não existia previsão para isso. (Agência Canal Energia)
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