A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a decadência de ação movida pelo Ministério Público de Pernambuco para anular acordo feito entre a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) e sindicato de trabalhadores rurais atingidos pela expropriação de área destinada à construção de hidrelétrica.
O recurso da Chesf, provido pela Turma, era contra decisão da Justiça de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente ação de anulação de acordo cumulada com ação de cobrança ajuizada pelo Ministério Público estadual.
A decisão recorrida condenou a Chesf a pagar a Verba de Manutenção Temporária (VMT) no valor de 2,5 salários mínimos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento à apelação da empresa.
Acordo - O acordo inicial, feito em 1986 para construção da barragem Itaparica, atualmente denominada Luiz Gonzaga, previa o pagamento de 2,5 salários mínimos destinados à compra de cestas básicas para as famílias atingidas pela expropriação. Em 1991, foi feito um aditivo que alterou o pagamento da VMT, que passou a ser calculada com base no valor da cesta básica, e não mais em salários mínimos.
Em resumo, o acordo original foi alterado por meio de intervenção de uma entidade sindical, que realizou reuniões com a diretoria da Chesf, e a VMT passou a equivaler a 10% do preço dos produtos de uma cesta básica, somados à taxa mínima de energia elétrica – montante bem inferior ao inicialmente pactuado.
A ação do Ministério Público visava anular esse aditivo, que considerou prejudicial aos trabalhadores. Alegou ilegitimidade do Polo Sindical de Trabalhadores Rurais do Submédio do São Francisco PE/BA para alterar o acordo.
Decadência - O relator do recurso da Chesf no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, na análise de caso idêntico, a Corte reconheceu que a VMT pode ser definida como prestação de renda temporária – portanto, uma forma de renda. Por essa razão, o prazo prescricional para ajuizar ação é de cinco anos, e não de 20 anos como argumentou o Ministério Público de Pernambuco.
Como o aditivo foi firmado em 29 de maio de 1991, o direito de ajuizar ação para contestá-lo prescreveu em 29 de maio de 1996. Campbell constatou que a ação foi proposta em 18 de outubro de 1996, quando o direito já estava prescrito, operando-se assim a decadência.
Embora a questão preliminar da decadência inviabilize a ação e, em consequência, a análise dos demais argumentos postos no recurso, o relator afastou a ilegitimidade da entidade sindical para representar os trabalhadores rurais no aditivo.
Isso porque o acordo inicial e o aditivo foram firmados pelos mesmos atores. Dessa forma, segundo o ministro, não há como argumentar que tais representantes não detinham legitimidade para retificar uma convenção realizada, em momento anterior, pelos mesmos mandatários. (Jornal da Energia)
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