Os consumidores de energia elétrica vão contar com postos de atendimento presencial das distribuidoras em todos os municípios do país entre março e setembro de 2011. Os prazos seguem o seguinte cronograma: para distribuidoras que atendem mais de 10 mil unidades consumidoras, a data-limite é março de 2011; concessionárias de distribuição entre 2 e 10 mil unidades consumidoras terão até junho de 2011 e para empresas que atendam menos de duas mil unidades consumidoras, o prazo máximo é setembro de 2011. Essa é uma das inovações da Resolução nº. 414/2010, aprovada ontem (9/09) pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece as Condições Gerais do Fornecimento de Energia Elétrica, em substituição à Resolução nº. 456/2000.
De acordo com a norma aprovada, a espera pelo atendimento presencial não poderá superar 45 minutos, exceto em casos fortuitos ou de força maior. O horário mínimo de funcionamento varia de acordo com o número de unidades consumidoras de cada município. Nos locais com até duas mil unidades consumidoras, os postos deverão funcionar pelo menos oito horas semanais. Para localidades com duas a dez mil unidades consumidoras, o atendimento deve estar disponível por no mínimo quatro horas por dia.
O funcionamento deve ser de oito horas diárias em locais com mais de 10 mil unidades consumidoras. Aos sábados, domingos e feriados nacionais ou locais o atendimento não é obrigatório.
Outra mudança foi a redução dos prazos de ligação e religação de unidades consumidoras localizadas em áreas urbanas. A ligação deve ser feita em até dois dias úteis para consumidores do Grupo B (residenciais, rurais e pequenos estabelecimentos comerciais e industriais), contra três previstos na antiga Resolução nº. 456/2000, e em até sete dias úteis para consumidores do Grupo A (indústrias e estabelecimentos comerciais de médio ou grande porte), contra até 10 dias úteis anteriormente. O prazo para religação caiu à metade: de até 48h para até 24h após o encerramento do motivo que gerou o corte.
A ANEEL também alterou regras para efetuar o corte do fornecimento por inadimplência, que pode ocorrer após 15 dias de atraso no pagamento, depois de aviso prévio pela distribuidora. Entretanto, a suspensão só poderá ocorrer em horário comercial e só pode ser feita até 90 dias após o vencimento da fatura em aberto, salvo em caso de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Além disso, desde que não haja débitos referentes à unidade consumidora para a qual foi realizada a solicitação, a distribuidora não poderá condicionar o atendimento de pedidos de religação, de aumento de carga, de contratação de fornecimentos especiais ou de serviços à quitação de débitos referentes a outras unidades consumidoras de titularidade do solicitante.
A norma mantém a obrigação da distribuidora de atender gratuitamente à solicitação de unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, desde que a carga a ser instalada seja de até 50 kilowatts (kW), enquadrada no Grupo B (baixa tensão). A inovação é que o regulamento expande a gratuidade para os pedidos de aumento de carga desse mesmo tipo de unidade consumidora, desde que a carga instalada após a ampliação não ultrapasse 50 kW e que não haja necessidade de acréscimo de fase da rede em tensão igual ou superior a 2,3 kilovolts (kV).
A nova Resolução nº. 414 incorpora, mas não altera, as normas que estabelecem regras para o ressarcimento de equipamentos danificados por perdas elétricas (Resoluções nº. 61/2004 e 360/2009) e para a concessão da tarifa social, assunto regulamentado recentemente pela Resolução nº. 407/2010 de 27 de julho passado. (Fonte: Aneel)
Consulte aqui mais detalhes sobre a nova resolução.
De acordo com a norma aprovada, a espera pelo atendimento presencial não poderá superar 45 minutos, exceto em casos fortuitos ou de força maior. O horário mínimo de funcionamento varia de acordo com o número de unidades consumidoras de cada município. Nos locais com até duas mil unidades consumidoras, os postos deverão funcionar pelo menos oito horas semanais. Para localidades com duas a dez mil unidades consumidoras, o atendimento deve estar disponível por no mínimo quatro horas por dia.
O funcionamento deve ser de oito horas diárias em locais com mais de 10 mil unidades consumidoras. Aos sábados, domingos e feriados nacionais ou locais o atendimento não é obrigatório.
Outra mudança foi a redução dos prazos de ligação e religação de unidades consumidoras localizadas em áreas urbanas. A ligação deve ser feita em até dois dias úteis para consumidores do Grupo B (residenciais, rurais e pequenos estabelecimentos comerciais e industriais), contra três previstos na antiga Resolução nº. 456/2000, e em até sete dias úteis para consumidores do Grupo A (indústrias e estabelecimentos comerciais de médio ou grande porte), contra até 10 dias úteis anteriormente. O prazo para religação caiu à metade: de até 48h para até 24h após o encerramento do motivo que gerou o corte.
A ANEEL também alterou regras para efetuar o corte do fornecimento por inadimplência, que pode ocorrer após 15 dias de atraso no pagamento, depois de aviso prévio pela distribuidora. Entretanto, a suspensão só poderá ocorrer em horário comercial e só pode ser feita até 90 dias após o vencimento da fatura em aberto, salvo em caso de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Além disso, desde que não haja débitos referentes à unidade consumidora para a qual foi realizada a solicitação, a distribuidora não poderá condicionar o atendimento de pedidos de religação, de aumento de carga, de contratação de fornecimentos especiais ou de serviços à quitação de débitos referentes a outras unidades consumidoras de titularidade do solicitante.
A norma mantém a obrigação da distribuidora de atender gratuitamente à solicitação de unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, desde que a carga a ser instalada seja de até 50 kilowatts (kW), enquadrada no Grupo B (baixa tensão). A inovação é que o regulamento expande a gratuidade para os pedidos de aumento de carga desse mesmo tipo de unidade consumidora, desde que a carga instalada após a ampliação não ultrapasse 50 kW e que não haja necessidade de acréscimo de fase da rede em tensão igual ou superior a 2,3 kilovolts (kV).
A nova Resolução nº. 414 incorpora, mas não altera, as normas que estabelecem regras para o ressarcimento de equipamentos danificados por perdas elétricas (Resoluções nº. 61/2004 e 360/2009) e para a concessão da tarifa social, assunto regulamentado recentemente pela Resolução nº. 407/2010 de 27 de julho passado. (Fonte: Aneel)
Consulte aqui mais detalhes sobre a nova resolução.
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